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quarta-feira, 20 de junho de 2012

Assistência Jurídica Gratuita para Portadores de Cânceres e outras Doenças Graves




COMO RECORRER À JUSTIÇA SEM TER DINHEIRO PARA PAGAR ADVOGADO




Por Imbert Krahl
O texto em tela não é um “artigo jurídico”, pois a intenção, com ele, é de apenas fornecer algumas informaçõe para portadores de cânceres e outras doenças graves, que requerem para seu tratamento o uso de medicamento de alto custo, a respeito de como proceder para requerer na Justiça o fornecimento desses medicamentos, seja do Estado (União, Município, Estado Membros) ou de planos de saúde.
A Constituição Federal, em seu artigo art. 5o, LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.  Este artigo da Constituição deve ser interpretado em conformidade com a Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Esta lei, diz, por exemplo, que:

a) Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

b) A parte (o paciente) gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial (documento feito pelo advogado pedindo o medicamento), de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

O paciente, então, pode recorrer à Justiça (ao Poder Judiciário) sem ter de pagar custas, despesas, honorários de advogados, enfim, sem precisar gastar nada para buscar seus direitos através do Poder Judiciário, desde que diga ao juiz, ao ir buscar seus direitos, que se tiver de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, vai ter de sacrificar sua própria mantença ou de sua família, ou seja, que vai ter de tirar do seu minguado dinheiro, que já nem dá para pagar despesas com alimentação, moradia, remédios etc., para pagar despesas de processo judicial, o que não é a vontade do legislador, escrita na nossa Constituição Federal.

Necessitado, para uns, é aquele que ganha até dois salários mínimos; para outros, quem ganha até três salários mínimos, ou outro valor. Esses são critérios para facilitar a seleção, a triagem, para somente se dispensar de pagar custas, advogado, e tudo mais, quem realmente necessite, não tenha condições. A verdade é que necessitado, para a Lei, é aquela pessoa que, se tiver de pagar despesas de processo e advogado para defender seus direitos, vai ter de sacrificar a si próprio e a sua família. Assim, se o paciente ganha R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, mas comprova que este dinheiro mal dá para fazer frente às despesas que tem, ele terá direito à Assistência Judiciária Gratuita.

Então, é só procurar qualquer advogado? Não, não é bem assim, mas também não é difícil de resolver o problema. Tem jeito, tem quem presta esse serviço, e você até pode ter opções de escolher através de quem você vai buscar a Justiça, o seu direito.

Para fazer esse trabalho aos necessitados, o art. 134, da Constituição Federal de 1988, estabeleceu que fossem criadas e mantidas pela União e Territórios, Distrito Federal e Estados Membros as Defensorias Públicas, que são instituições destinadas a prestar assistência jurídica aos necessitados. E criou, também, a carreira de Defensor Público, na qual se dá o ingresso através de concurso público, que é o “advogado” que vai propor a ação pedindo o medicamento para o paciente.

Desta forma, cada paciente deve procurar, em sua cidade, a Defensoria Pública. Todos os Estados Membros já têm a sua Defensoria Pública criada, com exceção de Goiás e Santa Catarina, que ainda não têm, mas que logo serão obrigados a instituir.

E se não tiver Defensoria Pública na sua cidade, a quem recorrer?

Nas cidades em que tem Faculdade de Direito, geralmente essas Faculdades possuem seu escritório modelo, em que os estagiários, orientados por professores, fazem esse trabalho. E se não tiver, ou você não quiser recorrer a esses escritórios modelo, pode procurar o Ministério Público, um promotor de justiça, que ele também presta este tipo de serviço, pois se trata de uma questão de saúde, de vida humana.

Também tem outra opção: você pode procurar um advogado (particular) de sua confiança e ver se ele se interessa em pegar a sua causa e fazer o trabalho pela Assistência Judiciária Gratuita. Ou seja, o advogado vai fazer o trabalho e não vai lhe cobrar nada. Depois ele pode receber os seus honorários do Estado, o que não é muito animador, porque o Estado paga muito mal e é muita burocracia, mas o advogado pode ter interesse no que se chama “honorários de sucumbência”, ou seja, de receber  honorários da outra parte, da parte que perdeu a causa, que foi obrigada pela Justiça a fornecer o medicamento (do plano de saúde, por exemplo), pois o juiz, na sentença, além de obrigar a parte a fornecer o medicamento, vai condená-la a pagar as custas e despesas do processo e os honorários do seu advogado, que serão fixados por ele, juiz.

Então, jeito tem, mesmo sem dinheiro, de se defender, de buscar, direitos na Justiça. E acesso a medicamentos de alto custo, necessários ao tratamento de saúde, é um direito que a Constituição garante a todos, é um direito seu, não é nenhum favor que o Estado ou o plano de saúde estará lhe fazendo. E também é um direito seu, igualmente garantido pela Constituição, não pagar nada para recorrer à Justiça, se você não tem condições financeiras para tanto, se tiver de tirar do seu sustento para gastar com processo.

Saiba também:

Direitos especiais para portadores de câncer



A Organização Mundial de Saúde (OMS) calcula que o número estimado de novos casos de câncer em todo o mundo chegará a 15 milhões em 2020. A Constituição Federal brasileira assegura aos portadores de neoplasia maligna (câncer) alguns direitos especiais, mas a falta de informação é grande e muitos portadores deixam de desfrutar desses benefícios por desconhecerem seus direitos.
O câncer pode ser controlado e, se diagnosticado precocemente, a cura é possível em muitos casos. Entretanto, o tratamento da doença pode ter um custo elevado, além de causar complicações físicas e psicológicas ao paciente. Por isso, foi instituído o direito constitucional aos portadores de câncer. Muitas entidades editam cartilhas e diversos materiais informativos sobre esses benefícios, a exemplo do Instituto Nacional do Câncer (INCa), da Associação Brasileira de Combate ao Câncer Infantil e Adulto (Abraccia), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), etc, mas a falta de informação ainda é um dos maiores inimigos dos portadores de câncer. Os direitos garantidos aos doentes de câncer são extensivos a pacientes com outras doenças graves, como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, cegueira, paralisia irreversível ou incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Aids e contaminação por radiação. Esses benefícios vão da isenção de pagamento do Imposto de Renda que incide na aposentadoria, andamento prioritário de processos judiciais, levantamento do FGTS, quitação de imóvel, levantamento de seguro de vida e previdência privada, saque do PIS, auxílio transporte, isenção de IPI, ICMS e IPVA na aquisição de veículos especiais, entre outros. Conheça alguns desses direitos:
Acesso aos dados do serviço médico se dá pelo requerimento à instituição de saúde que detenha os dados do prontuário.

    Benefício auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, nos termos da C.L.T. É devido ao segurado empregado a contar do décimo-sexto dia do afastamento da atividade.

    Aposentadoria por invalidez – devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto permanecer nessa condição. Se o segurado do INSS necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação.

    Isenção do imposto de renda na aposentadoria – poderá ser requerida junto ao órgão competente, ou seja, aquele que paga a aposentadoria (INSS, Prefeitura, etc).

    Benefício de prestação continuada (LOAS) – devido àquelas pessoas que não têm acesso aos benefícios previdenciários. Garante um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e/ou idoso com 67 anos ou mais, que comprove não possuir meios de promover a própria manutenção e nem tê-la promovida por sua família. Esse benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências legais.

    Isenção da contribuição previdenciária – sobre a parcela de até três mil reais dos proventos dos servidores públicos federais aposentados por invalidez.

Passe livre em transporte coletivo interestadual para pessoas carentes portadoras de deficiência.

    Liberação do Fundo de Garantia e do PIS/Pasep – deve ser requerido junto à Caixa Econômica Federal. É devido ao trabalhador com neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes, registrados no INSS, acometidos de câncer.

Cirurgia plástica reparadora de mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
Quitação do financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal sujeito à verificação e composição de renda familiar no contrato de financiamento.

    Isenção de ICMS, IPI e IPVA, caso a doença ocasione deficiência nos membros, superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns.
    Isenção do ICMS – Deverá ser requerida junto à Secretaria da Fazenda do Estado, na aquisição de veículos especiais. Cada Estado tem uma regulamentação própria para a isenção. Em São Paulo, por exemplo, estão isentos os veículos de até 127 HP de potência bruta, adaptados ao uso de pessoas portadoras de deficiência física (caso de mulheres submetidas a mastectomia decorrente de neoplasia maligna).
    Isenção do IPI – A ser requerida junto à Secretaria da Receita Federal, na aquisição de veículos por portadores de deficiência Física.
    Isenção de IPVA – A ser requerida junto à Secretaria da Fazenda do Estado.

    Dica: O portador de câncer deve guardar todos os laudos, receitas, exames, radioterapias, tomografias, entre outros documentos, além de seus pessoais, que comprovem o problema de saúde. Estes são documentos importantes em qualquer processo judicial.



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